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“Não existem pessoas que sejam estranhas a um partido a serem deputados”

Os motivos que podem provocar a inelegibilidade e impedimentos de cidadãos que constam das listas de candidatos a deputados à Assembleia Naciona,l que diferentes partidos submeteram ao crivo do Tribunal Constitucional, as punições a que os parlamentares e

● Os motivos que podem provocar a inelegibilidade e impedimento de cidadãos que constam nas listas de candidatos a deputados que diferentes partidos submeteram ao crivo do Tribunal Constitucional, as punições a que estão sujeitos em caso de renúncia, são alguns dos temas que OPAÍS abordou, na conversa que se segue, com o jurista Albano Pedro.

om a última revisão Constitucional de 2021, foram acrescidos alguns itens relacionados à inelegibilidade e impedimentos dos deputados à Assembleia Nacional. Há alguma que pode impactar negativamente na pretensão daqueles que se perfilam na lista dos diversos partidos?

Em primeiro lugar, é preciso falar o que são inelegibilidades. São um conjunto de impedimentos que são colocados a nível da Constituição da República que condicionam a indicação e eleição dos deputados à Assembleia Nacional. No caso da nossa Constituição, essas inelegibilidades ou estes impedimentos têm dois contornos: têm influência no processo de indicação dos deputados, isto é, implicação no acto de validação e implicação no acto de eleição. Isso quer dizer, acto em que eles são alistados para serem validados pelo Tribunal Constitucional têm que estar livres destes impedimentos. E, por outro lado, a sua eleição como tal, uma vez passada essa fase de validação, estes mesmos impedimentos se virem a verificar a posterior também podem impedir que o deputado que tinha sido previamente validado venha a estar impedido.

E quais são as inelegibilidades que a Constituição de 2010 nos apresentava, antes da sua primeira revisão?

A nossa Constituição de 2010 aprovou no seu artigo 145º cerca de cinco inelegibilidades. Os impedimentos que aí são elencados no artigo 145, número 1, impelem sobre os deputados ou candidatos a deputados que exerçam funções de magistrados judiciais e do Ministério Público. Aqui, na verdade, a Constituição a fazer a diferença dos magistrados fê-lo com algum preciosismo, porque, se os magistrados judiciais estão impedidos por maioria de razão, os do Ministério Público também deveriam ser. Então bastava dizer magistrado. Na nossa ordem jurídica, o magistrado em funblema ções também está impedido de exercer funções de deputados. Depois, fala-nos também dos militares e membros das forças militarizadas no activo. Estamos a falar de pessoas que estão incorporadas nas FAA, na Polícia e no Serviço de Informações e todos os outros que não são visíveis e fazem parte do sistema de segurança nacional, na condição de activo.

Estão também os membros dos órgãos de administração eleitoral. Aqui estamos a falar daqueles que fazem parte da CNE, muito concretamente. Mas a constituição pode introduzir uma confusãozinha.

Como assim?

Porque a nossa administração eleitoral na verdade é uma administração mista, em que, por um lado, participam membros da Administração Pública, como tal. E aqui estamos a falar concretamente da integração do Ministério da Administração do Território no processo da organização dos ficheiros dos eleitores e este órgão, no caso, que é um órgão Executivo, é o primeiro a fazer parte do processo de administração eleitoral. Segue-se a CNE que tem depois essa função de controlo mais activo na fase do processo eleitoral e depois temos o Tribunal Constitucional, que faz a fiscalização do processo eleitoral. Portanto, temos três órgãos que intervêm neste processo. E se estamos a falar de três órgãos, aqui a Constituição pode introduzir um problema: torna, no caso, inelegível um indivíduo que faça parte do Ministério da Administração do Território. Pode levantar esta dúvida, porque é também um órgão da administração eleitoral. Pode-se levantar um prono de saber se o ministro deste pelouro pode ou não integrar a lista de deputado.

A quem cabe esclarecer isso?

Cabe ao Tribunal Constitucional, já que não me parece haver uma lei ordinária que esclarece claramente quem são os órgãos de administração eleitoral, definir isso e ver se há ou não inelegibilidade para quem faz parte do pelouro do Ministério da Administração do Território.

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