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“POLÍTICA DE PRUDÊNCIA REMETE OS BANCOS A SOLICITAR DOCUMENTAÇÃO”

O presidente da Associação Angolana de Bancos (ABANC), Mário Ferreira do Nascimento, esclarece que, relativamente à morosidade dos processos, os bancos comerciais estão a seguir as suas políticas de prudência recomendada pelo BNA e sustenta que o Aviso 09 não define exactamente quais são os documentos necessários.

“A questão da política de prudência remete os bancos a solicitar a documentação dos imóveis e aqueles que não têm condições de ser financiadas, por questões de legalidade, não estão a ser financiadas”, explica.

Mário do Nascimento diz que outros problemas que têm surgido estão relacionados com o crédito normal da habitação, sendo necessário ver-se também a questão das garantias.

“Os oito bancos seleccionados pelo BNA para a cedência de crédito têm a obrigação de fazer o cumprimento do banco central, mas isso não os isenta de terem que pedir aos clientes a documentação, caso eventuais processos de financiamento não estejam em condições de serem hipotecados. Uma das condições que se coloca aqui é o das garantias e as hipotecas”, esclarece.

O responsável da ABANC explica que ao fazerem a análise de processos há bancos que detectam que há processos que não estão em conformidade, havendo casos de imóveis que não estão em condições de serem financiados, requisitos que as instituições não deixam de parte.

Em relação à adesão do crédito habitacional do Aviso 09, Mário do Nascimento disse que a sua instituição “ainda não recebeu de forma consolidada” informações dos bancos comerciais sobre a adesão dos clientes.

“Nós ainda não temos muita informação para dizer se há muita ou pouca adesão, porque as informações não estão a aparecer naquilo que seria o volume respeitado, mas pode ser também porque as pessoas vão aos bancos pedir informação e uma das questões que lhes são colocados é das garantias. Por isso, acabamos por não saber se a fraca adesão tem a ver ou com a solicitação de mais documentos”.

Entretanto, sublinha que não há solicitação nos bancos de crédito por parte dos promotores ou construtores imobiliários, mas apenas de clientes.

Sobre o Aviso 09 e as regras

O Banco Nacional de Angola (BNA) instituiu um regime especial de crédito à habitação e à construção, pela via do Aviso n.º 09/2022, de 6 de Abril.

Para efeito do preenchimento dos planos financeiros para o crédito habitação e em particular para o cálculo da taxa anual efectiva de encargos (TAEG), os bancos comerciais devem basear-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal variável assume o valor de 7% (sete por cento) por ano.

Os bancos comerciais podem aplicar taxas e comissões inferiores, considerando a sua avaliação do risco de crédito associado a cada cliente, bem como à sua estratégia comercial.

A taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à habitação é de, nos primeiros 10 (dez) anos de vigência do Aviso, 7% (sete porcento) a cada ano. Já a partir de 1 de Junho de 2032, será a taxa de juro de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser acrescida de uma margem, desde que a taxa de juro total anual não exceda

7% (sete porcento) por ano.

A taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à construção é a de, nos primeiros cinco anos de vigência, 10%, a partir de 1 de Junho de 2027, taxa de juro variável, tendo como indexante a taxa de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 (trinta) dias, acrescida de uma margem que não deve exceder 1% (um porcento).

Os valores máximos financiáveis ao abrigo desta medida do BNA são determinados pela capacidade financeira dos mutuários e garantes e estão sujeitos a limites absolutos; a saber: Kz 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas), quando existem dois mutuários ou um mutuário com um garante; 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), quando existe apenas um mutuário.

Este regime especial de crédito à habitação é extensivo à aquisição de habitação própria; para imóveis construídos após 2012 e que sejam adquiridos ao promotor de um projecto habitacional.

O prazo máximo do crédito a conceder é de 25 (vinte e cinco) anos, devendo os bancos comerciais assegurar também que na reestruturação de um crédito, o prazo total não excede 30 anos, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, Regulamento sobre Crédito Habitação.

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2022-10-10T07:00:00.0000000Z

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